DECRETO 46.347, DE 20-11-2013
(DO-MG DE 21-11-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Estado dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal
De acordo com esta alteração do Decreto 43.080/2002 o adquirente e encomendante da industrialização deverá emitir a Nota Fiscal da operação, identificando como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto e com a natureza da operação, com a expressão especificada
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 301-A, com a redação que se segue:
“Art. 301-A. O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III, na qual constará, como natureza da operação, a expressão:
“Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima