LEI 14.351, DE 19-11-2013
(DO-CURITIBA DE 20-11-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Obrigações – Município de Curitiba
Estabelecimentos comerciais deverão promover auxílio a pessoa com deficiência visual
Hipermercados, supermercados e demais estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar funcionários capacitados a auxiliarem as pessoas com deficiência visual a efetuarem suas compras.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam obrigados todos os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, do Município de Curitiba, a disponibilizarem funcionários capacitados para auxiliarem as pessoas com deficiência visual a efetuarem suas compras.
§ 1º – A capacitação a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - noções sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e legislação vigente no Brasil;
II - inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência;
III - formas de atendimento à pessoa com deficiência.
§ 2º – Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão firmar convênios com entidades representativas das pessoas com deficiência visual a fim de promover a capacitação de seus funcionários.
Art. 2º – (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º – Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento desta lei ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 4º – Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal