SOLUÇÃO DE CONSULTA 98 COSIT, DE 26-8-2020
(DO-U DE 4-9-2020)
IMPOSTO – Incidência
Cosit esclarece o tratamento tributário sobre remuneração de
contrato de constituição de renda
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os pagamentos recebidos por pessoa física de outra pessoa física, em razão de obrigação decorrente de contrato de constituição de renda, constituem rendimento tributável pelo imposto sobre a renda de pessoa física.
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Os pagamentos efetuados por pessoa física a outra pessoa física, em razão de obrigação decorrente de contrato de constituição de renda, não estão sujeitos à incidência do IRRF quando a pessoa física beneficiária for residente ou domiciliada no Brasil.
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Os pagamentos efetuados por pessoa física a outra pessoa física, em razão de obrigação decorrente de contrato de constituição de renda, estão sujeitos ao IRRF, quando a pessoa física beneficiária for residente ou domiciliada no exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43 a 45 e 111; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 803 a 813; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 677 a 701 e 741, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.”
Íntegra da Solução de Consulta.