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Construção em Condomínio
A Superintendência Regional da Receita Federal – 8ª Região Fiscal – aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 146, de 12-6-2000, publicada na página 7 do DO-U, Seção 1, de 14-9-2000: “Os condomínios não se caracterizam como pessoas jurídicas e como tal, não são contribuintes do IRPJ/CSLL. Quando tenham por finalidade exclusiva cuidar dos interesses comuns dos co-proprietários e não pratiquem a atividade de incorporação imobiliária, não submetem seus condôminos à condição de empresa imobiliária equiparada a pessoa jurídica para fins tributários. No entanto, tem obrigação tributária referente ao Imposto de Renda na fonte, devendo ser inscrito no CNPJ quando revestir a condição de responsável pela retenção e recolhimento desse imposto.”
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