LEI 5.604, DE 1-7-2013
(DO-MRJ DE 22-10-2013)
BANCO – Caixa Eletrônico – Município do Rio de Janeiro
Acessos aos caixas eletrônicos devem ser travados após o término do horário de funcionamento
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.604, de 1º de julho de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 761, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Elton Babú.
Art. 1º – Ficam obrigadas todas as agências bancárias situadas no Município do Rio de Janeiro que possuam caixas eletrônicos a programarem o travamento das portas trinta minutos após o término do funcionamento do sistema dos caixas eletrônicos, que atualmente está programado para às 22:00, o mesmo período deverá ser obedecido também para a iluminação no interior do local.
Art. 2º – Fica estipulado multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as agências bancárias que não cumprirem esta Lei, o valor da multa será corrigido anualmente, tendo como base de cálculo, o IPCA-E, acumulado do ano anterior, e multa em dobro diante de reincidência;
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador LUIZ CARLOS RAMOS
Presidente em exercício