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Secretaria de Finanças operacionaliza o Recibo Provisório de Serviços

Portaria SMF 108/2013

Esta Portaria regulamenta o disposto no Decreto 7.551, de 8-10-2013, para fins de emissão do referido documento.

23/10/2013 12:03:06

PORTARIA 108 SMF, DE 21-10-2013
(DO-MACEIÓ DE 23-10-2013)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - Normas - Município de Maceió

Secretaria de Finanças operacionaliza o Recibo Provisório de Serviços
Esta Portaria regulamenta o disposto no Decreto 7.551, de 8-10-2013, para fins de emissão do referido documento


A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 74 e 112, todos da Lei 4.486/96, Código Tributário do Município de Maceió,
RESOLVE:
Art. 1° – Para fins de emissão de Recibo Provisório de Serviços – RPS, entende-se por grande quantidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o contribuinte, ainda que imune ou isento, que emita mais de 200 notas fiscais mês.
Art. 2º – O RPS, a ser emitido exclusivamente por meio informatizado de gestão comercial, deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial, a partir do número 1 (um), em cada série de emissão, devendo ser observadas as seguintes regras:
I- No cabeçalho deverá conter a seguinte descrição: RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – COM VALIDADE CONDICIONADA A SUA CONVERSÃO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA;
II- No rodapé deverá conter a seguinte descrição: Este RPS será convertido em NFS-e até o décimo dia após a sua emissão, conforme artigo 16 do Decreto 7.551/2013, podendo a conversão em NFS-e ser consultada na página: http://maceio.ginfes.com.br/ através do campo autenticação informando os dados do RPS.
III- A NFS-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que o e-mail conste no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e/ou o mesmo seja informado pelo prestador durante a emissão da NFS-e.
IV- O RPS deve ser emitido em duas vias, sendo a 1ª entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do prestador dos serviços, sendo um RPS para cada serviço prestado;
V- Todos os RPS emitidos deverão ser convertidos em NFS-e, inclusive os cancelados, e a segunda via do mesmo RPS deve ser arquivado por 5 (cinco)anos, contados da data de sua emissão.
VI- Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração, com até 15 caracteres, deverá ser precedida de até 5 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos;
VII- A não conversão do RPS em NFS-e equipara-se a não-emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação;
§ 1º O não cumprimento ao disposto no item V será considerado pelo fisco municipal como documento fiscal efetivamente emitido para fins de apuração do tributo devido.
§ 2º Os contribuintes que já fazem uso do RPS mesmo antes da publicação do Decreto 7.551/2013 estão autorizados a continuar com a seqüência numérica em uso.
§ 3º Os prazos para ajustes das normas contidas nesta Portaria deverão obedecer ao prazo de implantação e migração da Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Decreto 7.551/2013.
Art. 3º – Os procedimentos de migração serão informados e acompanhados pelo portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e Declaração Eletrônica.
Art. 4º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica resultante da conversão de RPS deverá reproduzir todos os dados já constantes do recibo, inclusive constando como data de emissão a data da geração do RPS.
Art. 5º – Esta portaria entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Renata Fonseca de Gomes Pereira
Secretaria Municipal de Finanças

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