x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Divulgados prazos e valores da taxa de incêndio relativa ao exercício de 2013

Portaria CBMERJ 748/2013

O pagamento da taxa de incêncio poderá ser feito em até 6 vezes, observando-se que a cota única ou 1ª parcela vence somente em março/2014. No caso de parcelamento, o valor de cada prestação não pode ser inferior a R$ 70,00.

23/10/2013 13:51:50

PORTARIA 748 CBMERJ, DE 15-10-2013
(DO-RJ DE 23-10-2013)
 PORTARIA 783 CBMERJ, DE 26-2-2014 - Alteração do Anexo Único

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL – Prevenção e Extinção de Incêndio

Divulgados prazos e valores da taxa de incêndio relativa ao exercício de 2013
O pagamento da taxa de incêncio poderá ser feito em até 6 vezes, observando-se que a cota única ou 1ª parcela vence somente em março/2014. No caso de parcelamento, o valor de cada prestação não pode ser inferior a R$ 70,00.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual nº 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do processo nº E-27/019/83/2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2013, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único a presente Portaria.
Art. 2º- O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$), determinados na Portaria SUACIEF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
§ 1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§ 2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SERGIO SIMÕES
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 748, DE 15 DE outubro DE 2013.

Final

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

17 Mar 14

14 Abr 14

12 Mai 14

09 Jun 14

14 Jul 14

11 Ago 14

1

2

18 Mar 14

15 Abr 14

13 Mai 14

10 Jun 14

15 Jul 14

12 Ago 14

3

4

19 Mar 14

16 Abr 14

14 Mai 14

11 Jun 14

16 Jul 14

13 Ago 14

5

6

20 Mar 14

17 Abr 14

15 Mai 14

12 Jun 14

17 Jul 14

14 Ago 14

7

8 e 9

21 Mar 14

22 Abr 14

16 Mai 14

13 Jun 14

18 Jul 14

15 Ago 14

    

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

22,62

A

Até 50m²

45,23

B

Até 80m²

56,54

B

Até 80m²

67,85

C

Até 120m²

67,85

C

Até 120m²

135,70

D

Até 200m²

90,47

D

Até 200m²

379,95

E

Até 300m²

113,08

E

Até 300m²

497,56

F

Mais de 300m²

135,70

F

Até 500m²

633,26

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.130,81

H

Acima de 1.000m²

1.356,98

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade