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Santa Catarina

Regras para cobrança da dívida ativa do Estado sofrem alterações

Decreto 1806/2013

Estas modificações no Decreto 819, de 20-11-2007, dispõem que o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, bem como trata do requerimento de parcelamento via online.

25/10/2013 10:55:35

DECRETO 1.806, DE 23-10-2013
(DO-SC DE 24-10-2013)
DÍVIDA ATIVA - Pagamento

Regras para cobrança da dívida ativa do Estado sofrem alterações

Estas modificações no Decreto 819, de 20-11-2007, dispõem que o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, bem como trata do requerimento de parcelamento via online


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 5º e 9º do art. 3º do Decreto nº 819. de 20 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. ....................................................................................................
§ 5º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.
.........................................................................................
§ 9º A concessão do parcelamento implica na manutenção das garantias existentes ou ofertadas na execução liscal.
....................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 819, de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 3°-A com a seguinte redação:
"Art.3º-A. O Contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida.
§. 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.
§ 2º Nos casos de dívida ativa ajuizada em que Houver pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros, o contribuinte não fará jus ao parcalamenlo on-line.
§ 3º O Procurador do Estado vinculado à execução fiscal ficará responsável pelo bloqueio da modalidade parcelamento no SAT da SEF a partir do protocolo do pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros de que trata o § 2º deste artigo.
................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua pubficação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

João dos Passos Martins Neto
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