DECRETO 9.198, DE 23-10-2013
(DO-PR DE 23-10-2013)
REGLAMENTO – Alteração
Paraná promove alterações no Regulamento do ICMS
Este ato, que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, dispõe sobre as despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do ICMS incidente na importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e o contido no protocolado sob nº 12.126.407-2,DECRETA:Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:Alteração 245ª O § 8º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:“§ 8º Para os efeitos da alínea “e” do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias - ATAERO, a Contribuição sobre o Domínio Econômico - CIDE, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, a taxa com DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a taxa de LI - Licença de Importação, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e os direitos “antidumping”.”.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda