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Paraná

RICMS é alterado para dispor sobre procedimentos a serem adotados na emissão da NF-e

Decreto 9199/2013

25/10/2013 12:05:08

DECRETO 9.199, DE 23-10-2013
(DO-PR DE 23-10-2013)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre procedimentos a serem adotados na emissão da NF-e
Ficam incorporadas ao Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, disposições previstas no Convênio ICMS 73/2013 e nos Ajustes Sinief 1 e 11/2013, que tratam especialmente sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica em contingência.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 73/2013 e o Ajuste SINIEF 11/2013, celebrados na 150ª reunião ordinária, e o Ajuste SINIEF 1/2013, celebrado na 187ª reunião extraordinária, ambas do CONFAZ e o contido no protocolado sob nº 12.126.418-8,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 246ª Os subitens 14.1.4 e 17.1.5 da Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 16.2.1.4A, 16.3.1.3A e 17.1.4A:
“14.1.4 CAMPO 07 - O primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF n. 7, de 30.9.2005 (Convênios ICMS 170/2010 e 73/2013);
…...............................................................................................................
16.2.1.4A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento (Convênio ICMS 73/2013);
…...............................................................................................................
16.3.1.3A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A (Convênio ICMS 73/2013);
…...............................................................................................................
17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos (Convênio ICMS 73/2013);
…...............................................................................................................
- CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos (Convênio ICMS 73/2013);”.
Alteração 247ª O § 6º do art. 10 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e em contingência, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 1/2013).”.
Alteração 248ª Fica acrescentado o inciso XV ao § 1º do art. 16 do Anexo IX:
“XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e (Ajuste SINIEF 1/2013).”.
Alteração 249ª O art. 16-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/2013):
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 16, em conformidade com o disposto em norma de procedimento.”.
Alteração 250ª Fica revogado o art. 17 do Anexo IX (Ajuste SINIEF 11/2013).
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início da produção de efeitos deste Decreto, em conformidade com a 246ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, trazida no art. 1º deste Decreto (Convênio ICMS 73/2013).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda

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