LEI 16.005, 24-11-2015
(DO-SP DE 25-11-2015)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
Fixadas novas alíquotas de ICMS para cervejas, fumo e medicamentos genéricos
Esta alteração da Lei 6.374, de 1-3-89, estabelece uma alíquota reduzida de 12% para os medicamentos genéricos e aumenta a tributação das cervejas e do fumo, com efeitos a partir de 23-2-2016.
Com a instituição do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei 16.006/2015, que prevê um adicional de 2% sobre as alíquotas do ICMS, as operações internas com cerveja e fumo, destinadas ao consumidor final, serão tributadas, respectivamente, pelas alíquotas de 22% e 32%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os itens 24 a 26 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a redação que se segue:
“24 - 12% (doze por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal;
25 - 20% (vinte por cento), nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;
26 - 30% (trinta por cento), nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24.” (NR).
Artigo 2º - Fica revogado o item 2 do § 5º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da referida publicação.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil