DECRETO 46.896 DE 24-11-2015
(DO-MG DE 25-11-2015)
FEIJÃO – Benefício Fiscal
Alterada norma que revogou a redução da base de cálculo das operações internas com feijão
Este Ato altera o Decreto 46.845, de 29-9-2015, para esclarecer que a revogação da redução da base de cálculo do ICMS para as operações internas com feijão é retroativa a 28-3-2012, tendo em vista a previsão de isenção do imposto assegurada no item 191 do Anexo I do RICMS-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º O art. 3º do Decreto 46.845, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às saídas de feijão em operação interna, a partir de 28 de março de 2012, observado o disposto no item 191 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 2002.”(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2015.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL