DECRETO 2.865, DE 24-11-2015
(DO-PR DE 25-11-2015)
CRÉDITO - Transferências
Fixados novos procedimentos para utilização de saldo acumulado de ICMS
Este Ato, que produz efeitos a partir de 1-1-2016, estabelece novas regras para utilização de créditos recebidos em transferência de outra empresa, no âmbito do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (Siscred), que disponibilizará na área restrita do referido sistema, no Portal de serviços da Sefa – Receita/PR, o montante,
por transferente, do saldo acumulado habilitado e passível de transferência.
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, estabelece o limite máximo de apropriação mensal, de acordo com o saldo devedor do contribuinte recebedor do crédito acumulado.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 7º do art. 25 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e o contido no protocolado sob nº 13.858.168-3,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 836ª Fica acrescentado o § 13 ao art. 44:
"§ 13. Será disponibilizado no sistema, na área restrita do SISCRED no portal de serviços da SEFA - Receita/PR, o montante, por transferente, do saldo acumulado habilitado e passível de transferência, para visualização dos interessados em recebe-los.".
Alteração 837ª O inciso III do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 2º e 4º e renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor nas tabelas a seguir, conforme o caso:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos resultantes da apuração do imposto)
Tabela I - Estabelecimentos Industriais
| PERCENTUAL |
Até R$ 20.000,00 | 100,00% |
De R$ 20.001,00 até R$ 400.000,00 | 25,00% |
De R$ 400.001,00 até R$ 1.000.000,00 | 15,00% |
De R$ 1.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 | 13,00% |
De R$ 5.000.001,00 até R$ 50.000.000,00 | 5,00% |
De R$ 50.000.001,00 até R$ 80.000.000,00 | 3,00% |
De R$ 80.000.001,00 até R$ 150.000.000,00 | 2,00% |
Acima de R$ 150.000.000,00 | 0,50% |
Tabela II - Demais estabelecimentos
| PERCENTUAL |
Até R$ 20.000,00 | 100,00% |
De R$ 20.001,00 até R$ 400.000,00 | 25,00% |
De R$ 400.001,00 até R$ 1.000.000,00 | 15,00% |
De R$ 1.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 | 10,00% |
De R$ 5.000.001,00 até R$ 50.000.000,00 | 5,00% |
De R$ 50.000.001,00 até R$ 80.000.000,00 | 2,00% |
De R$ 80.000.001,00 até R$ 150.000.000,00 | 1,00% |
Acima de R$ 150.000.000,00 | 0,50% |
..... § 2º Para fins do disposto no inciso III do "caput", considera-se estabelecimento industrial aquele cujas saídas de produtos nele industrializados represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das saídas de mercadorias nos últimos doze meses.
§ 3º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual de valores passíveis de utilização.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA