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Trabalho e Previdência

Disciplinada a reabertura do parcelamento previdenciário previsto na Lei 11.941/2009

Portaria Conjunta PGFN-RFB 7/2013

28/10/2013 16:26:53

PORTARIA CONJUNTA 7 PGFN-RFB, DE 15-10-2013 (*)
(DO-U DE 18-10-2013)


PARCELAMENTO – Débitos Previdenciários

Disciplinada a reabertura do parcelamento previdenciário previsto na Lei 11.941/2009
O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD, disciplina a reabertura do prazo, até 31-12-2013, para pagamento e parcelamento de débitos de tributos e contribuições sociais previdenciárias administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e os inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma da Lei 11.941, de 28-5-2009 , conforme previsto na Lei 12.865, 9-10-2013 .

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolvem:
Art. 1º – Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, observadas as condições previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. O pagamento ou parcelamento de que trata o caput não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NÃO PARCELADAS ANTERIORMENTE
Seção I
Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento


Art. 2º – Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
II - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
III - os demais débitos administrados pela PGFN;
IV - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
V - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
VI - os demais débitos administrados pela RFB.
§ 2º Poderão também ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja 1ª (primeira) solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação daLei nº 12.865, de 2013.
§ 5º O requerimento de adesão ao parcelamento dos débitos de que trata o § 4º implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação ou não sejam prestadas as informações na forma do art. 16.

Seção II
Das Reduções e da Quantidade de Prestações

Art. 3º – Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Parágrafo único. O requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados pelo sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma do art. 16.

Seção III
Das Prestações

Art. 4º – No caso de opção pelo parcelamento de que trata este Capítulo, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos nos incisos I a VI do § 1º do art. 2º, ser inferior a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
III - R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
§ 1º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 16, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II - os valores constantes dos incisos I, II e III do caput, conforme o caso.
§ 2º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
§ 3º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o disposto no § 3º do art. 13.

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DO PROGRAMA REFIS E DOS PARCELAMENTOS PAES, PAEX, ORDINÁRIOS E SIMPLIFICADOS
Seção I
Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento

Art. 5º – Poderão ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata aMedida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e nos parcelamentos ordinário e simplificado previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programa ou parcelamentos.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.865, de 2013.
§ 2º Constituirão parcelamentos distintos:
I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II - os demais débitos administrados pela PGFN;
III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
IV - os demais débitos administrados pela RFB.
Art. 6º – Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos referidos no art. 5º serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. A dívida objeto de reparcelamento, apurada na forma deste artigo, será consolidada na data do requerimento do novo parcelamento ou do pagamento à vista de que trata este Capítulo.

Seção II
Das Reduções e da Quantidade de Prestações
Art. 7º – Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos à vista com as reduções previstas no inciso I do art. 3º.
Art. 8º – O parcelamento de que trata este Capítulo poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, observado o disposto no art. 10.
Art. 9º – Serão observadas as seguintes reduções para parcelamento dos débitos que trata o art. 5º:
I - os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e
IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e do parcelamento previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
§ 1º Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma do Refis, Paes ou Paex, para aplicação das reduções previstas neste artigo, será considerado o 1º (primeiro) desses parcelamentos especiais.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive aos débitos que tenham sido anterior ou posteriormente parcelados na forma dos parcelamentos ordinários.

Seção III
Das Prestações
Art. 10 – A dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior ao mínimo estipulado para a modalidade. 
§ 1º Entende-se por parcela mínima o valor calculado da seguinte forma:
I - em relação aos débitos objeto dos parcelamentos referidos no art. 5º que estejam ativos no mês anterior ao da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e sejam:
a) provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 e novembro de 2008; e
b) provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008;
II - no caso de débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa tenha ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 e novembro de 2008, a prestação mínima será equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas no Programa nesse período;
III - no caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação mínima será equivalente ao somatório das prestações mínimas definidas nos incisos I e II;
IV - os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverão observar as prestações mínimas estipuladas nos incisos II e III do art. 4º; e
V - o valor mínimo, previsto nos incisos I e II, será dividido proporcionalmente à dívida perante cada órgão, conforme disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 5º, e será observado mesmo que o sujeito passivo não inclua no parcelamento de que trata este Capítulo todos os débitos que compõem o saldo remanescente dos parcelamentos referidos no art. 5º.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor da prestação mínima poderá ser inferior ao estipulado nos incisos II e III do art. 4º.
§ 3º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 16, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o valor do montante dos débitos a serem parcelados dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II - os valores de que tratam os incisos I a V do § 1º.
§ 4º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
§ 5º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
§ 6º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o § 3º do art. 13.

Seção IV
Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos

Art. 11 – O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Refis, do Paes, do Paex, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, deverá formalizar a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, observado o prazo previsto no art. 13.
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 10, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês em que for realizado o pedido, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previsto no art. 16, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão.
Art. 12 – O sujeito passivo poderá optar pela modalidade de parcelamento da qual pretende desistir.
§ 1º A desistência deverá ser efetuada isoladamente em relação ao(s):
I - Refis;
II - Paes referente a débitos previdenciários;
III - Paes referente aos demais débitos;
IV - Paex referente a débitos previdenciários;
V - Paex referente aos demais débitos, no âmbito da PGFN;
VI - Paex referente aos demais débitos, no âmbito da RFB;
VII - parcelamento ordinário previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991;
VIII - parcelamentos ordinário e simplificado previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da PGFN; ou
IX - parcelamentos ordinário e simplificado previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da RFB.
§ 2º A desistência do parcelamento, em uma das modalidades citadas no § 1º, abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Do Pedido de Parcelamento e do Pagamento à Vista com Utilização de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas da CSLL

Art. 13 –  Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma do art. 27, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, a partir do dia 21 de outubro de 2013 até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 31 de dezembro de 2013, ressalvado o disposto no art. 28.
§ 1º Os débitos a serem pagos ou parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado nos arts. 4º e 10, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.
§ 4º Não havendo o pagamento da 1ª (primeira) prestação, na forma do § 3º, o sujeito passivo que pretender aderir aos parcelamentos de que trata esta Portaria deverá efetuar novo requerimento e correspondente pagamento respeitado o prazo limite previsto no caput.
§ 5º Não produzirão efeitos os requerimentos formalizados que não se enquadrem nas condições regulamentadas nesta Portaria. 
§ 6º O requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento previstos no caput:
I - implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 daLei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria; e
II - implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
§ 7º Para fins da comunicação de que trata o inciso II do § 6º, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela RFB.
§ 8º Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 9º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
§ 10. A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou da RFB.
§ 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e
II - no caso de débito inscrito em DAU, abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Seção II
Dos Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial

Art. 14 – Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º No caso em que o sujeito passivo possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.
§ 2º As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente:
I - à ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento;
II - à conclusão da consolidação de que trata o art. 27; ou
III - ao pagamento à vista.
§ 3º No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação de comprovante do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 4º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de que trata esta Portaria de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência tácita destes.
§ 5º No caso de pagamento à vista sem utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial, o sujeito passivo deverá apresentar comprovante de pagamento junto à unidade da PGFN ou RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, de seu domicílio tributário.
§ 6º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo. 
§ 7º O pagamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo implica desistência total.
§ 8º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, o comprovante do protocolo da petição de desistência, no prazo previsto no § 2º, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.
§ 9º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 31.
§ 10. Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 31.
§ 11. O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados em Declaração de Compensação, prevista no § 1º do art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
§ 12. Na hipótese do § 11, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá demonstrar junto à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§6º e 7º.

Seção III
Da Consolidação
Art. 15 – A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.
Art. 16 – Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento. 
§ 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:
I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e
II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 4º e no § 3º do art. 10.
§ 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
Art. 17 – A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas;
III - dos juros de mora;
IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e
V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Parágrafo único. Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos nos arts. 3º, 7º e 9º.

Seção IV
Da Antecipação de Prestações
Art. 18 – O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata esta Portaria poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata o inciso I do art. 3º, mediante a antecipação do pagamento de prestações.
§ 1º O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações.
§ 2º A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação.
§ 3º Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas e a prestação do mês corrente até a data do pagamento da antecipação. 
§ 4º Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações pagas após o vencimento não serão consideradas.

Seção V
Das Competências
Art. 19 –  Relativamente aos pagamentos e parcelamentos de que trata esta Portaria, compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos:
I - apreciar:
a) pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento;
b) requerimentos de retificação ou de regularização de modalidades;
c) manifestações de inconformidade acerca de requerimentos de adesão não validados ou cancelados;
d) recursos administrativos contra a exclusão de modalidades de parcelamentos de que trata esta Portaria.
II - prestar informações ou atender requisições de autoridade judiciária, no interesse da justiça, e solicitações de órgão do Ministério Público ou de autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo a apreciação de requerimentos de revisão ou de manifestações de inconformidade acerca da utilização dos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Seção VI
Da Rescisão do Parcelamento

Art. 20 – Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou
II - de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.
§ 1º A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo.
§ 2º A rescisão implicará:
I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
II - cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
III - automática execução da garantia prestada, quando existente.
§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 13.
§ 5º A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 22 a 25.
Art. 21 –  A rescisão de que trata o art. 20 produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 22 a 25.
§ 1º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.
§ 2º Na hipótese de que trata do § 1º, aplica-se o disposto no art. 18.

Seção VII
Do Recurso Administrativo

Art. 22 –  É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos de que trata esta Portaria, apresentar recurso administrativo.
§ 1º No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 2º No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, da Delegacia Especial de Instituições Financeiras, da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes, ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas do domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 23 – O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 1º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.
§ 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 21.
Art. 24 – O sujeito passivo será cientificado da decisão em recurso administrativo, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 13.
Parágrafo único. A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto no art. 20.
Art. 25 –  A decisão de que trata o art. 24 será definitiva na esfera administrativa.

Seção VIII
Da Liquidação de Multas e Juros com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

Art. 26 – A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 2º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos desta Portaria, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, devidamente declarados à RFB.
§ 4º No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o art. 16:
I - os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e disponíveis para utilização;
II - os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista.
§ 5º Os valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados, para fins de cálculo da consolidação, após:
I - a recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009; e
II - a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
§ 6º Os montantes de que trata o inciso II do § 4º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista.
§ 7º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:
I - as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;
II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;
III - caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 20;
IV - na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais;
V - não se aplica o disposto no inciso IV, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição;
VI - a constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que tratam os incisos III e V, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
§ 8º O disposto no § 7º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.
§ 9º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
Art. 27– A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de que trata o art. 26 deverá indicar essa opção, na forma do art. 13, observadas as seguintes condições:
I - pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários; e
II - pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
§ 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o último dia útil do prazo previsto nesta Portaria, no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade, nos termos do caput do art. 29.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a consolidação se dará por órgão, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos.
§ 3º Somente será permitida a conclusão da consolidação dos débitos da pessoa jurídica que tiver atendido às condições estipuladas no caput.
§ 4º Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante a prestação de informações necessárias à consolidação a que se refere o art. 16, a pessoa jurídica deverá pagar a diferença apurada para satisfazer as condições impostas nos incisos I e II do caput.

Seção IX
Da Possibilidade de Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física

Art. 28 – A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I - pagamento à vista; ou
II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverá ser preenchido com o código de que trata o parágrafo único do art. 29 e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 2º O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
§ 3º O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo Único, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:
I - da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, preenchido com o código de que trata o caput do art. 29 e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e
II - de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.
§ 4º Na hipótese de parcelamento:
I - a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN.
§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 3º do art. 20.
§ 6º A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento. 
§ 7º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 8º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.
§ 9º O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 4º e 10.
§ 10. Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere o § 9º.
§ 11. Para pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.
§ 12. Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico. 
§ 13. O disposto no art. 31 não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata este artigo, somente sendo possível o levantamento do depósito após a quitação integral dos débitos.

Seção X
Dos Códigos para Parcelamento ou Pagamento

Art. 29 – Para o pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata esta Portaria, bem como o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros de que trata o § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, códigos de receita específicos para cada modalidade, estabelecidos pela RFB.
Parágrafo único. Nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 – As reduções de que trata esta Portaria não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados.
Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria, aplicados sobre os respectivos valores originais.
Art. 31– No caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.
§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 9º.
§ 4º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o último dia útil do prazo previsto nesta Portaria, ser pagos à vista ou parcelados, se houver opção de parcelamento em que possam ser incluídos, considerando os valores atualizados na forma do art. 17.
§ 5º Observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º, a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do art. 26, deverá, cumulativamente: 
I - indicar a opção "Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL", nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet; e
II - pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, aplicando-se as reduções sobre os valores atualizados na data do pagamento, no prazo e na forma prevista no art. 27.
§ 6º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, observar-se-á o disposto no § 7º do art. 26.
§ 7º No caso do parágrafo anterior, os débitos não liquidados pelos valores convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo serão cobrados com os acréscimos legais pertinentes, sem qualquer redução, ressalvado o inciso V do § 7º do art. 26.
§ 8º Os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.
§ 9º Na hipótese de que trata o § 3º, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do art. 26.
Art. 32 – A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 33 –  É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta Portaria.
Art. 34 – Os débitos que tenham sido parcelados em modalidade diversa das especificadas no art. 5º, inclusive os que foram renegociados pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não poderão ser pagos ou parcelados na forma desta Portaria.
Art. 35 – Aos parcelamentos de que trata esta Portaria:
I - aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 14-A e no art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002;
II - não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 36 – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil





 
(*) NOTA COAD: O inciso I do § 1º do artigo 10 foi retificado no DO-U de 23-10-2013.

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