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Minas Gerais

Estabelecida norma para emissão de nota fiscal de transferência de crédito

Decreto 46338/2013

De acordo com esta modificação do Decreto 43.080/2002 o estabelecimento industrial beneficiário do Proalminas, para fins de transferência do crédito, poderá emitir nota fiscal global, totalizando os créditos vinculados às operações com o imposto dife

28/10/2013 10:04:15

DECRETO 46.338, 25-10-2013
(DO-MG DE 26-10-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estabelecida norma para emissão de nota fiscal de transferência de crédito
De acordo com esta modificação do Decreto 43.080/2002 o estabelecimento industrial beneficiário do Proalminas, para fins de transferência do crédito, poderá emitir nota fiscal global, totalizando os créditos vinculados às operações com o imposto diferido, até o dia 9 do mês subsequente ao que ocorreu as operações de transferências das mercadorias. Em relação as operações realizadas no mês de setembro/2013, com diferimento do ICMS, a referida nota fiscal de transferência poderá ser emitida até o dia 31-10-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA :
Art. 1º O inciso II do § 3º do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:
“Art .75...........................................................................
§ 3º.................................................................................
II - ...........................................
g) para os fins da transferência do crédito de que trata a alínea “c”, poderá ser emitida nota fiscal global, totalizando os créditos vinculados às operações com o imposto diferido, até o dia 9 do mês subsequente ao que ocorreram as operações de transferência das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art. 75-A;
..........................................................................................................................................”
Art. 2º A nota fiscal de que trata a alínea “g” do inciso II do § 3º do art. 75 do RICMS, relativamente às operações de transferência das mercadorias realizadas no mês de setembro de 2013, com diferimento do ICMS, poderá ser emitida até 31 de outubro de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

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