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São Paulo

SP dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviço de telecomunicação

Decreto 59651/2013

28/10/2013 10:42:02

DECRETO 59.651, DE 25-10-2013
(DO-SP DE 26-10-2013)
REGULAMENTO – Alteração

SP dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviço de telecomunicação
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, implementa disposições previstas nos Convênios ICMS 16 e 17/2013.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos  Convênios ICMS 16/13 e 17/13, ambos de 5 de abril de 2013,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo XVII do Regulamento  do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os incisos I e II do artigo 1º:
"I - pelas empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel  Pessoal - SMP;
II - pelas demais empresas de comunicações." (NR);
II - o "caput" do artigo 8º:
"Artigo 8º - Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas sujeitas a regime especial na cessão de meios de rede, relacionadas em Ato Cotepe, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o  momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final  (Convênio ICMS 17/13, cláusula primeira)." (NR);
III - o "caput" do item 2 do § 1º do artigo 8º, mantidas as suas alíneas:
"2 - poderá ser aplicado também quando a cedente for empresa prestadora de Serviço Limitado Especializado - SLE,  Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for empresa relacionada em  Ato Cotepe de que trata o "caput", desde que:" (NR);
IV - os §§ 3º e 4º do artigo 8º:
"§ 3º - Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário  final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base  de cálculo, consumo próprio, bem como de qualquer saída ou  evento que impossibilite o lançamento do imposto incidente  sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá recolher  o imposto nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda  (Convênios ICMS 128/10 e 17/13).
§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 3º (Convênios ICMS-128/10 e 17/13, cláusula terceira):
1 - a base de cálculo será o valor da cessão dos meios de rede multiplicado pela razão entre o valor das prestações referidas no § 3º e o total das prestações de serviço do período;
2 - caso o valor do imposto resultante do item 1 somado  ao imposto resultante das prestações de serviço próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá pagar a diferença correspondente às pres-
tações anteriores." (NR);
V - o título do capítulo VI:
"CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO PRESTADORAS DE SERVIÇO  TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, SERVIÇO MÓVEL CELULAR -  SMC OU SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP" (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

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