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Minas Gerais

Concedida isenção do ICMS para centrais hidrelétricas

Decreto 46341/2013

28/10/2013 10:47:59

DECRETO 46.341, 25-10-2013
(c/Republicação no DO-MG 6-11-2013)

REGULAMENTO – Alteração

Concedida isenção do ICMS para centrais hidrelétricas
Este ato dispõe sobre a isenção do imposto nas operações com energia elétrica, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados as CGHs - Centrais Geradoras Hidrelétricas ou a PCHs - Pequenas Centrais Hidrelétricas. Fica alterada a Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 76, 77 e 78 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2012, e no Convênio ICMS 100, de 7 de agosto de 2013, DECRETA :
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos itens 204 a 206, com a redação que se segue:

204














204.1



204.2

Saída, em operação interna:
a) de peças, partes, componentes e ferramentais destinados a empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte
solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH e em Pequena Central
Hidrelétrica - PCH, para utilização na infraestrutura de conexão e de transmissão ao Sistema Interligado Nacional;
b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.
A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.
O benefício será concedido mediante regime especial.

Indeterminada

205






205.1



205.2

Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 28 deste Anexo, destinados a Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou a Pequena Central Hidrelétrica - PCH, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.
O benefício será concedido mediante regime especial.

Indeterminada

206






206.1





206.2 



206.3







206.4







206.5 



206.6

Saída, em operação interna, de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráu­lica de Central Geradora Hidrelétrica - CGH.
A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.
O benefício será concedido mediante regime especial.
A isenção de que trata este item será concedida pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável.
A partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia enovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano.
Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH.
O disposto neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012.

Ver subitem 206.3

Art. 2º – O Anexo I do RICMS fica acrescido da Parte 28, com a redação que se segue:
“PARTE 28
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS A CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA – CGH – E A PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – PCH (a que se refere o item 205 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH

1

Conduto

7305.12.00

2

Canalização/Tubulação

7305.19.00

3

Chaminé de equilíbrio - Hidromecanico

7308.90.10

4

Comportas - Grade tomada d'água -Hidromecanico

7308.90.90

5

Comportas ensecadeiras - Hidromecanico

7308.90.90

6

Comportas segmento - Hidromecãnico

7308.90.90

7

Comportas vagão - Hidromecanico

7308.90.90

8

Comportas gaveta - Hidromecanico

7308.90.90

9

Juntas de dilatação - Hidromecanico

7308.90.90

10

Comporta hidráulica - Hidromecanico

7308.90.90

11

Turbina hidráulica

8410.11.00

12

Regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

13

CPU regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

14

Partes de uma turbina

8410.90.00

15

Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina

8410.90.00

16

Pontes e vigas rolantes

8426.11.00

17

Pórtico rolante

8426.30.00

18

Limpa-grades - Hidromecanico

8428.39.10

19

Unidade hidráulica

8479.89.99

20

Válvula borboleta

8481.80.97

21

Gerador de potência não superior a 75kVA

8501.61.00

22

Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA

8501.62.00

23

Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA

8501.63.00

24

Gerador de potência superior a 750kVA

8501.64.00

25

Transformadores de potência não superior a 650kVA

8504.21.00

26

Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA

8504.22.00

27

Transformadores de potência superior a 10.000kVA

8504.23.00

28

Quadro de comando de BT e MT

8537.10.90

29

Quadro de comando

8537.20.00

30

Quadro de comando de NT e MT

8537.20.00

31

Condutores elétricos para linha de transmissão

8544.60.00

32

Excitatriz estática - Reguladores de voltagem

9032.89.11 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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