Minas Gerais
DECRETO 46.341, 25-10-2013
(c/Republicação no DO-MG 6-11-2013)
204 | Saída, em operação interna: | Indeterminada |
205 | Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 28 deste Anexo, destinados a Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou a Pequena Central Hidrelétrica - PCH, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. | Indeterminada |
206 | Saída, em operação interna, de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de Central Geradora Hidrelétrica - CGH. | Ver subitem 206.3 |
Art. 2º – O Anexo I do RICMS fica acrescido da Parte 28, com a redação que se segue:
“PARTE 28
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS A CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA – CGH – E A PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – PCH (a que se refere o item 205 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH |
1 | Conduto | 7305.12.00 |
2 | Canalização/Tubulação | 7305.19.00 |
3 | Chaminé de equilíbrio - Hidromecanico | 7308.90.10 |
4 | Comportas - Grade tomada d'água -Hidromecanico | 7308.90.90 |
5 | Comportas ensecadeiras - Hidromecanico | 7308.90.90 |
6 | Comportas segmento - Hidromecãnico | 7308.90.90 |
7 | Comportas vagão - Hidromecanico | 7308.90.90 |
8 | Comportas gaveta - Hidromecanico | 7308.90.90 |
9 | Juntas de dilatação - Hidromecanico | 7308.90.90 |
10 | Comporta hidráulica - Hidromecanico | 7308.90.90 |
11 | Turbina hidráulica | 8410.11.00 |
12 | Regulador de velocidade - Parte turbina | 8410.90.00 |
13 | CPU regulador de velocidade - Parte turbina | 8410.90.00 |
14 | Partes de uma turbina | 8410.90.00 |
15 | Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina | 8410.90.00 |
16 | Pontes e vigas rolantes | 8426.11.00 |
17 | Pórtico rolante | 8426.30.00 |
18 | Limpa-grades - Hidromecanico | 8428.39.10 |
19 | Unidade hidráulica | 8479.89.99 |
20 | Válvula borboleta | 8481.80.97 |
21 | Gerador de potência não superior a 75kVA | 8501.61.00 |
22 | Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA | 8501.62.00 |
23 | Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA | 8501.63.00 |
24 | Gerador de potência superior a 750kVA | 8501.64.00 |
25 | Transformadores de potência não superior a 650kVA | 8504.21.00 |
26 | Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA | 8504.22.00 |
27 | Transformadores de potência superior a 10.000kVA | 8504.23.00 |
28 | Quadro de comando de BT e MT | 8537.10.90 |
29 | Quadro de comando | 8537.20.00 |
30 | Quadro de comando de NT e MT | 8537.20.00 |
31 | Condutores elétricos para linha de transmissão | 8544.60.00 |
32 | Excitatriz estática - Reguladores de voltagem | 9032.89.11 |
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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