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São Paulo

SP concede o diferimento do lançamento do ICMS incidente na saída interna de gás natural

Decreto 59653/2013

Ficará diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da NCM, nas condições estabelecidas neste ato, que altera o Decreto

28/10/2013 11:06:49

DECRETO 59.653, DE 25-10-2013
(DO-SP DE 26-10-2013)

REGULAMENTO – Alteração

SP concede o diferimento do lançamento do ICMS incidente na saída interna de gás natural
Ficará diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da NCM, nas condições estabelecidas neste ato, que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10, item 2 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 422-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007  e 7009 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de vidro, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, inclusive na hipótese de o gás adquirido não ser utilizado no processo de industrialização, não prevalecerá o diferimento, situação em que o fabricante de vidro deverá recolher o imposto diferido, com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do fornecimento do gás, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

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