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São Paulo

RICMS é alterado para dispor sobre a apropriação de crédito acumulado do imposto

Decreto 59654/2013

Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP dispõe sobre: – a apropriação do crédito acumulado que não pode ser requerida para período anterior a 60 meses, contados da data do registro do pedido no sistema; – a prorrogação da vigência

28/10/2013 11:23:26

DECRETO 59.654, DE 25-10-2013
(DO-SP DE 27-10-2013)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a apropriação de crédito acumulado do imposto
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP dispõe sobre:
– a apropriação do crédito acumulado que não pode ser requerida para período anterior a 60 meses, contados da data do registro do pedido no sistema;
– a prorrogação da vigência para junho de 2015 das disposições previstas no artigo 30 das Disposições Transitórias, de forma a possibilitar aos contribuintes que geram crédito acumulado até 10.000 UFESPs;
– a apropriação pela Sistemática de Apuração Simplificada em substituição à Sistemática de Custeio; e
– a possibilidade de o contribuinte que optou pela Sistemática de Apuração Simplificada requerer crédito acumulado complementar apurado pela Sistemática de Custeio.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso IV do "caput" do artigo 72-B:
"IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema." (NR).

II - os §§ 7º, 8º e 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias:
"§ 7º - A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada não impedirá o contribuinte de requerer crédito acumulado complementar apurado pela Sistemática de Custeio do artigo
72-A. nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR).
"§ 8º - A adoção da Sistemática de Custeio, prevista no artigo 72-A, será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês seguinte em que ocorrer as seguintes hipóteses:
1 - o valor do crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite fixado no "caput";
2 - a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada;
3 - pedido de apropriação de crédito acumulado complementar na forma prevista no § 7º." (NR).
"§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a junho de 2015, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de julho de 2015." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

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