Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento
A Medida
Provisória 2.035-25, de 22-9-2000, publicada na página 15 do DO-U,
Seção 1, de 25-9-2000, em substituição à
Medida Provisória 2.035-24, de 25-8-2000 (Informativo 35/2000), modifica
as normas que permitem a aplicação de recursos decorrentes da
dedução em favor do FINOR, FINAM e FUNRES em empreendimentos não
governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações,
transportes, abastecimento de água, produção de gás
e instalação de gasodutos e esgotamento sanitário), além
das destinações legais atualmente previstas.
O referido Ato altera o § 1º, e acrescenta os §§ 4º
e 5º, ao artigo 1º, da Lei 9.808, de 20-7-99 (Informativo 29/99),
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...........................................................................................................................
§ 1º – A aplicação de que trata este artigo poderá
ser realizada na forma do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro
de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o artigo
5º da mesma Lei.
...........................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese de utilização de recursos
de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não
poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação
do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente
inconversíveis em ações, observadas as demais normas que
regem a matéria.
§ 5º – A subscrição de debêntures de que
trata o parágrafo anterior não será computada no limite
de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º, do artigo
5º, da Lei 8.167, de 1991.
...........................................................................................................................”
As aplicações de recursos na forma prevista no artigo 1º,
da Lei 9.808/99, com as alterações introduzidas por esta Medida
Provisória, aplicam-se aos projetos aprovados até 27-9-99.
O referido Ato altera, também, o caput do artigo 2º, da Lei 8.167,
de 16-1-91, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Ficam mantidos, até o exercício financeiro
de 2013, correspondente ao período-base de 2012, os prazos e percentuais
para destinação dos recursos de que tratam o artigo 5º, do
Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o artigo 6º, do Decreto-Lei
nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores,
para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da
Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da
Integração Nacional”.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 5º da Lei 8.167, de 16-1-91, com as alterações da
Lei 9.808/99 e da Medida Provisória 2.058-1, de 21-9-2000 (Informativo
38/2000), estabelece que os Fundos de Investimento aplicarão os seus
recursos, a partir de 24-8-2000, sob a forma de subscrição de
debêntures, conversíveis em ações, de emissão
das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente
ocorrerá:
a) após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada
pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva;
b) em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação
das sociedades por ações.
O artigo 9º da Lei 8.167/91, com a redação dada pela Medida
Provisória 2.058/2000, estabelece que as Agências de Desenvolvimento
Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas
ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo
menos, 51% do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor
da economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento
regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes
a 70% do valor das opções por aplicação em Fundos
de Investimento.
O artigo 5º do Decreto-Lei 1.106, de 16-6-70 e o artigo 6º do Decreto-Lei
1.179, de 6-7-71, alterados pelo Decreto-Lei 2.397, de 21-11-87, foram incorporados,
respectivamente, aos incisos I e II do artigo 602 do RIR/99. Os mencionados
incisos estabelecem que, até 31-12-99, das quantias correspondentes às
opções para aplicação no FINOR e no FINAM, serão
deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos
incentivos fiscais na declaração de rendimentos:
a) 24%, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração
Nacional (PIN), para financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas
de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida
integração à economia nacional;
b) 16%, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição
de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste
(PROTERRA), com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à
terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra
e fomentar a agroindústria nas áreas de atuação
da SUDENE e da SUDAM.
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