São Paulo
DECRETO 59.657, DE 25-10-2013
(DO-SP DE 26-10-2013)
PRODUTO DE INFORMÁTICA - Crédito
Alterado regime especial para contribuintes da indústria de informática
Esta alteração no Decreto 51.624, de 28-2-2007, estabelece que, na hipótese de industrialização por encomenda, realizada no território do Estado de São Paulo, de terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito, o estabelecimento encomendante poderá utilizar o crédito outorgado previsto no referido ato.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 1º do Decreto 1.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
"§ 5º - Na hipótese de industrialização por encomenda realizada no território do Estado de São Paulo do produto indicado no inciso XIX, o crédito previsto no "caput" poderá ser efetuado pelo estabelecimento encomendante, desde que atendido o seguinte:
1 - o estabelecimento encomendante deverá estar previamente credenciado perante a secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
2 - o lançamento do ICMS incidente na saída do produto industrializado promovida pelo estabelecimento industrializador ficará diferido para o momento da saída subsequente do referido produto promovida pelo estabelecimento encomendante;
3 - o estabelecimento industrializador deverá estornar os créditos relativos às mercadorias utilizadas no processo de industrialização do produto." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
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