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Espírito Santo

Estado dispõe sobre o pagamento da meia-entrada para estudantes

Lei 10104/2013

30/10/2013 10:42:29

LEI 10.104, DE 29-10-2013
(DO-ES DE 30-10-2013)

DIVERSÃO PÚBLICA - Ingresso

Estado dispõe sobre o pagamento da meia-entrada para estudantes

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do artigo 1º da Lei nº 4.955, de 21.7.1994,passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Médio Técnico Profissionalizante, Ensino Médio Técnico Profissionalizante – Subsequente e Ensino Superior, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Espírito Santo.
(...).” (NR)
Art. 2º  – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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