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Goiás

Governador altera benefícios fiscais do Programa Produzir

Decreto 8024/2013

30/10/2013 13:43:47

DECRETO 8.024, DE 22-10-2013
(DO-GO-Suplemento de 23-10-2013)

PRODUZIR - Alteração das Normas

Governador altera benefícios fiscais do Programa Produzir

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° – Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Programa de  Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com os acréscimos e alterações seguintes:
"Art. 42..................................................................................................
§2°.......................................................................................................
I - ........................................................................................................
II
- de 0,3% (três décimos por cento) sobre a parcela do ICMS financiada pelo FUNPRODUZIR, calculada mensalmente;
III - de 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo por cento) mensais, a título de taxa de administração,calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos recursos destinados a financiamento de microempresas e empresas de pequeno Porte.
§6°A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS FUNPRODUZIR, mensalmente e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, conforme o disposto no inciso
III do § 2a deste artigo." (NR)
Art. 2º – Os dispositivos a seguir indicados do Decreto 6.121, de 08 de abril de 2005, alterados pelo Decreto n° 7.758, de 07 de novembro de 2012, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 2° O agente financeiro fará jus à seguinte remuneração:
l- de 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre a receita do Programa a título de emolumentos, juros e retornos de financiamentos do FOMENTAR;

II - de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do ICMS financiado pelo FOMENTAR.
Parágrafo único. Apurados os valores devidos ao agente financeiro, antes da distribuição dos recursos previstos no art.
inciso II, da Lei N° 14.063/2001, e no art. 20, inciso XI da Lei N°-13.591/2000, ambas com alteração posteriores, os valores correspondentes serão creditados e conta corrente bancária da GOIASFOMENTO." (NR)
Art. 3° –  Os dispositivos seguintes do Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL - aprovado pelo Decreto n° 5.760, de 21 de maio de 2003, passam a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 8° ..................................................................................................
XI - (REVOGADO)...............................................................................
Art 15...................................................................................................
...............................................................................................................
§  A remuneração do agente financeiro é de 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo por cento) mensais, a título de taxa de administração, a ser calculada sobre os ativos financeiros do Fundo, sob a administração da GOIASFOMENTO, auferida mensalmente.
§ 2°  A GOIASFOMENTO lançará, mensalmente, a débito da conta do
FUNMINERAL e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, de acordo com o disposto no § 1°
. ......................................................................................................(NR)

Art. 4° – Fica revogado o inciso XI do art. 8° do Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL -, aprovado pelo Decreto N° 5.760, de 21 de maio de 2003.
Art. 5° –  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de outubro de 2013.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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