Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 18 COSIT, DE 27-9-2000
(DO-U DE 28-9-2000)
PESSOAS
JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
Esclarece sobre o percentual de determinação do lucro presumido aplicável à atividade gráfica.
O COORDENADOR-GERAL
SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria
MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo
15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; na IN SRF/STN/SFC nº
04, de 18 de agosto de 1997; e na IN SRF nº 28, de 1º de março
de 1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências
Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento
e aos demais interessados que:
I – A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial
ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação
de serviços as operações realizadas por encomenda, nos
termos do artigo 5º, V, c/c artigo 7º, II, do Decreto nº 2.637,
de 1998.
II – A alíquota aplicável, na apuração do
lucro presumido, será de 8%, quando atuar nas áreas comercial
e industrial, sendo aplicada a de 32% na hipótese de prestação
de serviços com ou sem fornecimento de material.
III – Os percentuais constantes do anexo I da IN SRF/STN/SFC nº 04,
de 1997, com a alteração introduzida pela IN SRF nº 28, de
1999, aplicáveis à atividade gráfica serão de 9,45%,
na hipótese de prestação de serviços sem fornecimento
de material, e de 5,85% nas demais hipóteses. (Newton Repizo de Oliveira)
ESCLARECIMENTO:
O inciso V, do artigo 5º, e o inciso II, do artigo 7º, do Decreto
2.637, de 25-6-98 (DO-U de 26-6-98), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) não se considera industrialização o preparo, por encomenda
direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou
em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
b) para os fins do disposto anteriormente, entende-se por:
– oficina, o estabelecimento que empregar, no máximo, 5 operários
e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior
a 5 quilowatts;
– trabalho preponderante, o que contribuir no preparo do produto, para
formação de seu valor, a título de mão-de-obra,
no mínimo com 60%.
O Anexo I, da Instrução Normativa Conjunta 4 SRF/STN/SFC, de 18-8-97
(Informativo 34/97), alterado pela Instrução Normativa 28 SRF,
de 1-3-99 (Informativo 09/99), divulga a Tabela de Retenção na
fonte de tributos e contribuições retidos pelos órgãos
públicos, autarquias e fundações da administração
pública federal, por ocasião do pagamento efetuado a pessoas jurídicas,
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras.
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