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Pernambuco

Recife disciplina a manutenção, manejo e transporte de animais

Lei 17921/2013

Estas medidas devem ser observadas pelos estabelecimentos considerados Pet Shop e/ou Clínicas Veterinárias.

30/10/2013 17:25:03

LEI 17.921, DE 25-10-2013
(DO-RECIFE DE 26-10-2013)

VETERINÁRIA - Normas - Município do Recife

Recife disciplina a manutenção, manejo e transporte de animais
Estas medidas devem ser observadas pelos estabelecimentos considerados Pet Shop e/ou Clínicas Veterinárias


O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os estabelecimentos considerados Pet Shop e/ou Clínicas Veterinárias, os quais realizam banho, tosagem, consultas ou quaisquer serviços de estética animal no Município do Recife, ficam obrigados ao que se segue:
I - Durante a realização do banho, tosa ou qualquer outro serviço oferecido pelo estabelecimento, o proprietário do animal deve ter acesso visual aos procedimentos realizados, através de abertura com vidro transparente, salvo nos casos de procedimentos cirúrgicos;
II - Ficam proibidos de transportar animais em bicicletas ou motocicletas, mantidos ou não em caixas de transporte, podendo ser realizado em carro com identificação do Pet Shop e/ou Clínica Veterinária na qual o animal está sob os cuidados.
III - O estabelecimento deve ter acomodações com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequadas, não podendo impedir totalmente os movimentos dos animais alojados;
IV - Fixar placas informando os números telefônicos dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, responsáveis pela fiscalização e recebimento de denúncias relacionadas a esse tipo de serviço.
Art. 2º - Ao chegar no Pet Shop ou Clínica Veterinária, o atendimento deve ser registrado, constando o nome do profissional que recebeu o animal, o nome do profissional que ficará responsável pelo manuseio, bem como o nome do profissional que por ventura venha a substituir outro no decorrer dos procedimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - VETADO
Art. 3º - Os proprietários dos estabelecimentos comerciais que prestam os serviços indicados no caput do artigo 1º ficam obrigados a manter um registro atualizado dos profissionais do setor de banho, tosa ou que realizem quaisquer outros procedimentos com os animais.
Art. 4º - A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência;
III - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de desobediência.
Art. 5º- Caberá ao Poder Executivo do Municipal, através de seus órgãos competentes, a realização de fiscalização, autuação e aplicação das sanções previstas nessa Lei .
Art. 6º - Os estabelecimentos mencionados no caput do Art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às determinações desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

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