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Paraíba

Governo efetua ajustes nas regras das substituição tributária

Decreto 40493/2020

08/09/2020 09:14:20

DECRETO 40.493, DE 31-8-2020
(DO-PB DE 5-9-2020 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PB DE 1-9-2020)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Governo efetua ajustes nas regras das substituição tributária
Foi alterado o Decreto 38.928, de 21-12-2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 72/20,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com:
I - nova redação dada aos seguintes itens:
a) 49.0 a 49.7 do Anexo XVII (Convênio ICMS 72/20):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

49.2

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

49.3

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

49.4

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

49.5

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.6

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

49.7

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo


”;
b) 4 a 11 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 72/20):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

5

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

6

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

7

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

8

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

9

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

10

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

11

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo


”;
II - os seguintes itens revogados (Convênio ICMS 72/20):
a) 49.8 e 49.9 do Anexo XVII;
b) 12 e 13 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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