Distrito Federal
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Governador altera ato que regulamentou o parcelamento de débitos
A modificação da Portaria 142 SF, de 5-7-2013, prorroga, para até 31-12-2013, o prazo de entrega do banco de informações, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal à SEF/DF em meio magnético, no formato TXT, para efeitos de redução de base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por produtores rurais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, DECRETA:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º, do art. 1º, do Decreto nº 33.239, de 4 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º ....................................
..................................................
§1º Poderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal, não definitivamente julgados em esfera administrativa, exceto os relativos aos itens do auto de infração com exigência capitulada com o mesmo percentual da multa prevista no art. 62, § 1º,da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. (NR)
§2º Não poderão ser parcelados os créditos tributários definitivamente julgados em esfera administrativa, oriundos de ação fiscal que, em qualquer de suas exigências, inclua o mesmo percentual da multa prevista no art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ
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