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Rio de Janeiro

Governo estadual altera regras que concedem isenções para realização dos jogos Rio 2016

Lei 6569/2013

Este Ato promove ajustes na Lei 6.423, de 22-3-2013 (Fascículo 13/2013), para ampliar a isenção do ITCD, do IPVA, das Taxas de Serviços Estaduais e da Contribuição de Melhorias, nas atividades ligadas diretamente aos jogos olímpicos e paralímpicos de

31/10/2013 10:59:33

LEI 6.569, DE 30-10-2013
(DO-RJ DE 31-10-2013)

IPVA – Isenção

Governo estadual altera regras que concedem isenções para realização dos jogos Rio 2016
Este Ato promove ajustes na Lei 6.423, de 22-3-2013, para ampliar a isenção do ITCD, do IPVA, das Taxas de Serviços Estaduais e da Contribuição de Melhorias, nas atividades ligadas diretamente aos jogos olímpicos e paralímpicos de 2016


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o §3º e acrescenta os parágrafos §§4º e 5º no artigo 1º da Lei n° 6.423, de 22 de março de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° - (...)
(...)
§ 3º - Fica também isenta do ITCMD a instituição de usufruto ou qualquer ato que importe em transmissão de bens ou direitos reais em favor do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, ou das demais entidades destacadas no § 1° deste artigo, bem como a sua extinção por advento de termo.
§ 4° - O disposto no § 3° somente se aplica à transmissão de direitos relativos a imóveis e veículos automotores.
§ 5º - Os donatários, usufrutuários e demais beneficiários mencionados no §1º deste artigo deverão comprovar que a doação está vinculada exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos de 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretária de Estado de Fazenda.”
Art. 2° - O caput do artigo 2° da Lei n° 6.423, de 22 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paralímpico Internacional, o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paralímpico Brasileiro e o Patrocinador de veículos, ficam isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, a partir da vigência desta Lei e até 31 de dezembro de 2016.”
Art. 3° - Os incisos I e II do §1°, do artigo 2º, da Lei nº 6.423, de 22 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (...)
§ 1° (...)
I - na hipótese de veículo adquirido pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 através de alienação fiduciária com reserva de domínio, por meio de arrendamento mercantil (leasing), comodato e quaisquer outras formas de arrendamento;
II - aos demais eventos relacionados às entidades destacadas no caput deste artigo, inclusive na hipótese a que se refere o inciso I do § 1º do mesmo artigo.”
Art. 4° - Fica acrescentado o inciso III ao § 1° do artigo 2° da Lei nº 6.423, de 22 de março de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 2° (...)
“§ 1° (...)
(...)
III - à utilização dos veículos de propriedade do Patrocinador de veículos pelos entes destacados no §1° do artigo 1° e pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016.”
Art. 5° - Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° ao artigo 2°, da Lei nº 6.423, de 22 de março de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 2° - (...)
(...)
“§ 3° - A isenção de que trata este artigo fica limitada apenas aos veículos do Patrocinador empregados diretamente na organização dos jogos Rio 2016, mediante emissão de declaração do Comitê Rio 2016.
§ 4° Entende-se por Patrocinador de veículos o responsável pela cessão ou arrendamento temporário de veículos necessários para organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, independentemente da classificação contratual da operação.”
Art. 6° - Fica acrescentado o § 2° ao artigo 4° da Lei n° 6.423, de 22 de março de 2013, transformando-se o parágrafo único em § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 4° - (...)
“§ 1° - (...)
§ 2º - Fica isento da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos o Patrocinador do setor automobilístico que, a qualquer título, ceder veículos ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, na hipótese do inciso III, do § 1º, do artigo 2º desta Lei.”
Art. 7º - Os veículos locados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, Comitê Olímpico Internacional, Comitê Paralímpico Internacional, Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paralímpico Brasileiro em virtude de realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro, assim como de seus eventos preparatórios, deverão ser emplacados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - As entidades e demais pessoas jurídicas beneficiárias das disposições desta lei deverão comprovar, perante a Secretaria de Estado de Fazenda e o Tribunal de Contas do Estado, a utilização exclusiva dos bens a que esta Lei faz menção para a organização ou a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, em até seis meses após o término dos referidos eventos esportivos.
Parágrafo Único - As entidades e demais pessoas jurídicas que não cumprirem com o disposto neste artigo estarão obrigadas ao pagamento do valor do crédito tributário correspondente, acrescido de atualização monetário, juros de mora e multa nos termos da legislação tributária aplicável.”
Art. 9º - O Poder Executivo encaminhará a Assembleia Legislativa e fará publicar, até o dia 1° de agosto de 2018, prestação de contas relativas aos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas aos Jogos, as seguintes:
I - renúncia fiscal total;
II - aumento de arrecadação;
III - geração de empregos;
IV - custo das obras de que tratam os Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016.
Parágrafo Único - Deverá o Poder Executivo encaminhar, anualmente, entre 2013 e 2017, até o dia 1° de agosto de cada ano, prestações de contas parciais, apresentando os resultados referentes aos incisos I e II deste artigo".
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador

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