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Rio de Janeiro

Roubo ou perda total do veículo vai gerar devolução parcial do IPVA já pago

Lei 6570/2013

Esta alteração da Lei 2.877, de 22-12-97 (Informativo 52/97), altera as regras relativas ao IPVA para possibilitar a devolução do valor proporcional do imposto no caso de perda total por sinistro, roubo ou furto. A regra anterior estabelecia o cálcul

31/10/2013 11:21:23

LEI 6.570, DE 30-10-2013
(DO-RJ DE 31-10-2013)

IPVA – Ressarcimento

Roubo ou perda total do veículo vai gerar devolução parcial do IPVA já pago
Esta alteração da Lei 2.877, de 22-12-97, altera as regras relativas ao IPVA para possibilitar a devolução do valor proporcional do imposto no caso de perda total por sinistro, roubo ou furto. A regra anterior estabelecia o cálculo proporcional mas não previa a restituição nos casos do imposto já ter sido pago antes do evento (perda total por sinistro, roubo ou furto)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 13 da Lei Estadual n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, quando o contribuinte não houver pago o IPVA, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até à data da ocorrência. (NR)
Parágrafo Único - Advindas à recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:
I - por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II - por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.”
Art. 2° - A Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 13-A:
"Art. 13-A Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, o imposto pago será restituído proporcionalmente, excluindo-se o mês da ocorrência, a critério do contribuinte, nos termos seguintes:
I - mediante a compensação do crédito tributário no pagamento de novo IPVA, seja no mesmo exercício ou no seguinte, na aquisição de outro veículo pelo contribuinte; ou,
II - mediante a restituição do valor pago, no exercício seguinte à ocorrência do delito ou sinistro.
Parágrafo Único - O contribuinte somente fará jus ao crédito tributário previsto no caput deste artigo se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante à autoridade policial competente. (NR)"
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
SÉRGIO CABRAL
Governador

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