PORTARIA 287 SEFAZ, DE 29-10-2013
(DO-MT DE 30-10-2013)
ISENÇÃO - ConcessãoFazenda fixa limite de vendas para fruição de isenção do ICMS
Este limite aplica-se às instituições de assistência social ou educacional para fruição do benefício nos exercícios de 2013 e 2014
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar o limite do valor das vendas, para fins de fruição do benefício previsto no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1° Para fruição, nos exercícios de 2013 e 2014, da isenção de que trata o artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, o valor total das vendas de mercadorias, efetuadas pela instituição de assistência social ou educacional, interessada no benefício, não poderá ter ultrapassado a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), no exercício anterior.
§ 1° O enquadramento no limite fixado nos termos do caput não desobriga a instituição de assistência social ou educacional da observância das demais condições previstas no artigo 12 do Anexo VII do referido Regulamento do ICMS.
§ 2° A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica a renúncia de qualquer crédito tributário.
§ 3° O descumprimento da obrigação tributaria principal e/ou acessória, em especial, as previstas no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS e nesta Portaria, implicam na perda do benefício a partir do momento em que ocorreu o inadimplemento, sendo devido o ICMS e respectivos acréscimos legais.
Art. 2° O disposto nesta Portaria não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública