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Confaz altera normas aplicáveis às operações com energia elétrica

Convênio ICMS 143/2013

21/10/2013 16:00:08

CONVÊNIO ICMS 143, DE 18-10-2013
(DO-U DE 21-10-2013)

ENERGIA ELÉTRICA – Tratamento Fiscal

Confaz altera normas aplicáveis às operações com energia elétrica

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
O § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério de cada unidade federada, mediante requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa pelo fisco implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.".

Cláusula segunda
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 77/11:
I - a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:

"Cláusula quarta-A O disposto neste convênio aplica-se às unidades federadas constantes do Anexo Único, a partir da data nele indicada, observado o seguinte:

I - a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do 
Convênio ICMS 15/07, de 30 de março de 2007, não se aplica à comercialização de energia destinada às unidades federadas constantes no Anexo Único;
II - a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do 
Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, não se aplica aos consumidores localizados nas unidades federadas constantes no Anexo Único;
III - as disposições do 
Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas constantes do Anexo Único.";
II - o Anexo Único, com a redação dada pelo Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira
Fica revogado o inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 77/11.
Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 ANEXO ÚNICO

 Unidades Federadas

 Data

 Minas Gerais

 01/01/2012

 Mato Grosso

 01/01/2012

 Santa Catarina

 01/01/2012

 Sergipe

 01/01/2012

 São Paulo

 01/01/2012

 Bahia

 01/09/2012

 Goiás

 01/09/2012

 Maranhão

 01/01/2013

 Pernambuco

 01/01/2014

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