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Confaz altera normas aplicáveis às operações com energia elétrica

Convênio ICMS 143/2013

21/10/2013 16:00:08

CONVÊNIO ICMS 143, DE 18-10-2013
(DO-U DE 21-10-2013)

ENERGIA ELÉTRICA – Tratamento Fiscal

Confaz altera normas aplicáveis às operações com energia elétrica

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
– O § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério de cada unidade federada, mediante requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa pelo fisco implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.".

Cláusula segunda
– Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 77/11:
I - a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:

"Cláusula quarta-A O disposto neste convênio aplica-se às unidades federadas constantes do Anexo Único, a partir da data nele indicada, observado o seguinte:

I - a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do 
Convênio ICMS 15/07, de 30 de março de 2007, não se aplica à comercialização de energia destinada às unidades federadas constantes no Anexo Único;
II - a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do 
Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, não se aplica aos consumidores localizados nas unidades federadas constantes no Anexo Único;
III - as disposições do 
Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas constantes do Anexo Único.";
II - o Anexo Único, com a redação dada pelo Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira
– Fica revogado o inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 77/11.
Cláusula quarta
– Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 ANEXO ÚNICO

 Unidades Federadas

 Data

 Minas Gerais

 01/01/2012

 Mato Grosso

 01/01/2012

 Santa Catarina

 01/01/2012

 Sergipe

 01/01/2012

 São Paulo

 01/01/2012

 Bahia

 01/09/2012

 Goiás

 01/09/2012

 Maranhão

 01/01/2013

 Pernambuco

 01/01/2014

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