CONVÊNIO ICMS 154, DE 18-10-2013
(DO-U DE 21-10-2013)
Retificação no DO-U de 28-11-2013
BASE DE CÁLCULO - Exclusão
Alterado ato que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I OCláusula primeira- Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.".Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ratificação.