Todos os Estados
ISENÇÃO – Operação Especificada
Confaz altera disposições da isenção do ICMS nas operações destinadas a prestação de serviços de saúde
O O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O item 51 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | NCM |
| EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
"51 | 9018.90.9 |
| Clipe venoso de prata ou titanio" |
Cláusula segunda - Fica acrescido o item 196 ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, com a seguinte redação:
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
"196 | 9021.90.11 | Cardio-Desfibrilador Implantavel" |
Cláusula terceira - Ficam isentas do ICMS as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade