AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.096 STF, DE 7-3-2019
(DO-U DE 9-9-2020)
BENEFÍCIO – Decadência
STF declara inconstitucional dispositivo sobre prazo de decadência para revisão de benefícios
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux, que assentavam o prejuízo da ação. No mérito, após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Rosa Weber, que julgavam procedente em parte o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991; e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgavam improcedente o pedido; o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. Falaram: pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Dr. Antonio Armando Freitas Gonçalves, Procurador Federal; e, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, a Dra. Jane Lucia Wilhelm Berwanger. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.