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Ceará

Ceará concede isenção do ICMS nas operações com medicamento para tratamento da AME

Decreto 33736/2020

09/09/2020 10:31:01

DECRETO 33.736, DE 4-9-2020
(DO-CE DE 8-9-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Ceará concede isenção do ICMS nas operações com medicamento para tratamento da AME
Esta alteração do Decreto 33.327, de 30-10-2019, concede isenção do ICMS nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH-NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 52/20, que concede isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal – AME, ratificado e incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto n.º 33.723, de 24 de agosto de 2020, CONSIDERANDO a necessidade
de promover alteração no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo dos seguintes itens:
_________________________________________________________________________________
162.0 Nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME). (Convênio ICMS 52/2020)
Indeterminada
162.1 A aplicação do disposto no item 162.0 fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

162.2 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à substância beneficiada com a isenção prevista no item 162.0, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

162.3 O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
___________________________________________________________________________________
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 

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