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Estado institui o Bilhete de Passagem Eletrônico

Decreto 2989/2020

Estas modificações no Decreto 2.269, de 1998 - RICMS-AP, institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico e dá outras providências.

09/09/2020 10:49:47

DECRETO 2.989, DE 4-9-2020
(DO-AP DE 4-9-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado institui o Bilhete de Passagem Eletrônico
Estas modificações no Decreto 2.269, de 1998 - RICMS-AP, institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0110852019-7, e
Considerando o que dispõe o art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13.04.2017, e implementado na legislação tributária estadual pelo Decreto nº 2.874, de 27 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o título da Subseção IV, da Seção III, do Capítulo XII, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO IV
Do Bilhete de Passagem Eletrônico e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico”
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados da Subseção IV, da Seção III, do Capítulo XII, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, com as seguintes redações:
I – o art. 126:
“Art. 126. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BPe, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º É vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, exceto nas hipóteses previstas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.”
II – o art. 127:
“Art. 127. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá no cadastro de contribuintes do ICMS CAD-ICMS/AP.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.”
III – o art. 128:
“Art. 128. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.”
IV – o art. 129:
“Art. 129. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I – a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
II – deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
III – deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IV – deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;
V – será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.
§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries, conforme disposto em ato do seu titular.
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”
Art. 3º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir enumerados à Subseção IV, da Seção III, do Capítulo XII, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, com as seguintes redações:
I – o art. 129-A:
“Art. 129-A. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 129-B;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 129-C.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 129-F e 129-G, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”
II – o art. 129-B:
“Art. 129-B. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP- e.”
III – o art. 129-C:
“Art. 129-C. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:
I - observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso ao BP-e para a unidade federada conveniada.”
IV – o art. 129-D:
“Art. 129-D. Do resultado da análise referida no art. 129-C, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;
II - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.
§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BPe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá também deverá disponibilizar o BP-e para:
I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 8° A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.”
V – o art. 129-E:
“Art. 129-E. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.”
VI – o art. 129-F:
“Art. 129-F. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 129-N.
§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 129-D, ou na hipótese prevista no art. 129-G.
§ 2º O DABPE deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 129-G.
§ 3º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda e, se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.”
VII – o art. 129-G:
“Art. 129-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:
I – as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;
IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em Contingência”.”
VIII – o art. 129-H:
“Art. 129-H. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 129-J, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.”
IX – o art. 129-I:
“Art. 129-I. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 129-J;
II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 129-K;
III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 129-L.
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 129-N, conjuntamente com o BP-e a que se referem.”
X – o art. 129-J:
“Art. 129-J. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.”
XI – o art. 129-K:
“Art. 129-K. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.
§ 1º O evento de Não Embarque deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.
§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”
XII – o art. 129-L:
“Art. 129-L. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;
III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.”
XIII – o art. 129-M:
“Art. 129-M. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.”
XIV – o art. 129-N:
“Art. 129-N. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 129-D, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.”
XV – o art. 129-O:
“Art. 129-O. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 126 ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de 1º de janeiro de 2020.”
XVI – o art. 129-P:
“Art. 129-P. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada
modal.”
Art. 4º Fica acrescido o inciso XXX, ao caput do art. 99, da Seção I, do Capítulo XII, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/98 – RICMS, com a seguinte redação:
“XXX - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.”
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Anexo I, do Decreto nº 2269/98 – RICMS:
I – as subseções VII e IX, da Seção III, do Capítulo XII, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/98 – RICMS;
II – o inciso II, do § 3º, do art. 109-C, da Subseção II–A,
do Capítulo XII, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/98 – RICMS.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados entre 1º de janeiro de 2018 e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador

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