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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 630/2020

Estas modificações no Decreto 2.212, de 29-11-2019 - RICMS-MT, dispõem sobre os procedimentos nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC.

09/09/2020 11:46:34

DECRETO 630, DE 4-9-2020
(DO-MT DE 8-9-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 29-11-2019 - RICMS-MT, dispõem sobre os procedimentos nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação de procedimentos nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC, mantidos, porém, requisitos mínimos que possibilitem o monitoramento da efetiva realização da receita tributária correspondente;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o § 2°-A ao artigo 482, com a redação assinalada:
“Art. 482 (...)
(...)
§ 2°-A Não se encerra o diferimento na hipótese do inciso II do § 2° deste artigo por falta de inscrição estadual, quando o estabelecimento estiver dispensado da respectiva obtenção nos termos dos §§ 1°, 2°, 2°-A e 2°-B do artigo 526 deste regulamento, respeitada a aplicação do disposto nos §§ 3° e 4° do referido artigo 526.
(...).”
II - alterado o § 2° do artigo 526, bem como acrescentados os §§ 2°-A e 2°-B ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 526 (...)
(...)
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, a empresa deverá apresentar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Normas da Receita Pública - CCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema E-process, declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput deste artigo, realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação.
§ 2°-A Recebida a declaração exigida de que trata o § 2° deste artigo, a CCAD/SUIRP deverá efetuar o respectivo registro no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, anotando os dados identificativos da filial mato-grossense indicada como responsável e dos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação dispensados da inscrição estadual.
§ 2°-B Respeitado o disposto em normas complementares, para preservação do interesse público, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária, para fins de aplicação do disposto no § 1° deste artigo.
(...).”
Art. 2°Para fins do disposto no § 2°-B do artigo 526, inclusive quando estendida sua aplicação na hipótese do § 2°-A do artigo 482, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014,poderá ser exigido do estabelecimento mato-grossense suplementação de garantia, conforme disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.
MAURO MENDES
Governador do Estado

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