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Rondônia

Disciplinada a isenção pata leite UHT

Instrução Normativa CRE 39/2020

09/09/2020 13:35:44

INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 CRE, DE 4-9-2020
(DO-RO DE 8-9-2020)

LEITE - Isenção

Disciplinada a isenção pata leite UHT
Este ato disciplina o Regime Especial para a concessão de isenção na saída interna de leite UHT ( Ultra High Temperature) classificado nas posições 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM/SH, industrializado no Estado de Rondônia, previsto no inciso I do Item 55 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL , no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1º. O pedido de formalização do Regime Especial previsto no inciso I do Item 55 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO, será dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, na forma prevista no artigo 77 da Parte 3 do Anexo XII do RICMS-RO, e deverá constar ainda, expressamente, as seguintes informações:
I - que produz o leite UHT classificado nas posições 0401.10.10 e 0401.20.10 em seu estabelecimento industrial situado no Estado de Rondônia;
II - o número de trabalhadores empregados na linha de produção de leite UHT previsto no inciso I, mês a mês, referente aos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
III - declarar expressamente que conhece e cumprirá os termos desta Instrução Normativa e das demais disposições do RICMS/RO, que trata das operações previstas no inciso I do Item 55 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO e, em caso de descumprimento, terá seu benefício suspenso ou cancelado.
§ 1º. A solicitação do Regime Especial deverá ser feito por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, quando será gerada a respectiva capa do processo, e protocolizado na Agência de Rendas de circunscrição do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante do pagamento da taxa de serviço no valor equivalente a 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989;
II - Declaração informando quais empregados que trabalham na citada linha de produção de leite UHT, que será objeto de verificação pela Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE, antes da tramitação para Gerência de Tributação - GETRI, prevista no artigo 2º;
III - cópias das GFIP referente ao período previsto no inciso II do caput deste artigo, constando os empregados declarados na forma do inciso anterior, devidamente destacados;
IV - 03 (três) vias do Termo de Acordo, sem data, na forma do modelo previsto no Anexo Único, assinado pelo representante legal da empresa ou por procurador com poderes para celebrar o referido Termo.
§ 2º. A autorização do Regime Especial de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:
I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;
II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;
III - não possuir pendência na entrega do arquivo eletrônico, constante no Capítulo II da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 05 de abril de 2018;
IV - não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do FISCONFORME e/ou via DET.
Art. 2º. A Agência de Rendas que receber o pedido formalizará o processo juntando aos documentos apresentados na forma do artigo 1º, juntamente com o resultado da análise preliminar no SITAFE, e o encaminhará à Delegacia Regional da Receita Estadual para cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º e, estando tudo correto, será encaminhado para a Gerência de Tributação para análise, emissão de parecer, e aprovação do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 1º. Sendo aprovado o Regime Especial, o Termo de Acordo, na forma do modelo previsto no Anexo Único desta instrução normativa, em 3 (três) vias, será encaminhado para datação e assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 2º. A GETRI:
I - providenciará o registro no SITAFE da concessão do Regime Especial;
II - dará ciência ao contribuinte via DET; e
III - encaminhará o PAT para Agência de Rendas de origem, para arquivamento e entrega da 2ª via do Termo de Acordo ao interessado.
Art. 3º. O regime especial concedido surtirá seus efeitos a partir da data de assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver indicada no Termo de Acordo, na data do seu registro no SITAFE, e vigorará pelo prazo de 01 (um) ano.
§ 1º. O benefício fiscal poderá suspenso ou cancelado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, quando o beneficiário deixar de atender as disposições desta Instrução Normativa e do RICMS/RO.
§ 2º. O pedido de cancelamento da opção pelo beneficiário será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte.
§ 3º. O pedido de renovação do Regime Especial deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
§ 4º. O cancelamento do Regime Especial, a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, e a consequente revogação da fruição do benefício fiscal, produzirá efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE, independentemente de prévia notificação ou aviso.
§ 5º. A concessão do Regime Especial não dispensa o Acordante da observância e cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária e que não tenham sido excepcionadas; além de que poderá perder automaticamente sua eficácia, caso ocorra superveniência de forma legal conflitante ou modificativa;
§ 6º. A fruição do benefício fiscal não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Art. 4º. Excepcionalmente, no caso de deferimento, o prazo de início do Regime Especial será a partir de 1º de setembro de 2020, para os pedidos que forem protocolizados, nos termos desta Instrução Normativa, até 30 de setembro de 2020.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO Nº _______/_______
PARECER Nº _____/______/GETRI/CRE/SEFIN
Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e o contribuinte abaixo qualificado, para fruição do Regime Especial previsto noinciso I do Item 55 do Anexo I do RICMS-RO e disciplinado na Instrução Normativa n. 039/GAB/CRE.
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL de Rondônia, representada por seu Coordenador Geral, com base nos artigos 53 e 54 da Lei nº 688/1996 e no art. 37 do Anexo X do Regulamento do ICMS de Rondônia - RICMS/RO (aprovado pelo Decreto nº 22.721/2018) , concede, por meio do presente Termo de Acordo de regime especial, ao contribuinte...................................................................................................................................,
estabelecido........................................................................................................., cadastrado no CNPJ nº ...................................... e inscrito no CAD/ICMS-RO nº ..............................; neste ato representado por ..................................................................., ........................................ (administrador ou procurador), com RG nº .......................... e CPF nº .............................; doravante denominado ACORDANTE, o regime especial de isenção de ICMS previsto no inciso I do Item 55 do Anexo I do RICMS-RO.
Cláusula primeira. O presente regime especial consiste na isenção de ICMS na saída interna de Leite UHT ( Ultra High Temperature), classificado nas posições 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM/SH, industrializado no Estado de Rondônia, que satisfaçam as condições previstas no Item 55 do Anexo I do RICMS-RO e na Instrução Normativa n. 039/GAB/CRE.
Cláusula segunda. O Acordante declara expressamente que conhece e cumprirá as condições previstas no Item 55 do Anexo I do RICMS-RO e na Instrução Normativa n. 039/GAB/CRE, e que em caso de descumprimento, terá seu regime especial suspenso ou cancelado.
Cláusula terceira. Este regime especial não dispensa o Acordante da observância e cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária e que não tenham sido excepcionadas; além de que, poderá perder automaticamente sua eficácia, caso ocorra superveniência de forma legal conflitante ou modificativa.
Cláusula quarta. A renovação do prazo de vigência do regime especial, se protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, será concedido a critério do Fisco e desde que o Acordante tenha cumprido as condições estabelecidas na legislação tributária.
Cláusula quinta. Este Termo de Acordo inicia seus efeitos na data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual e terá validade por 12 (doze meses), podendo ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, independente de prévia notificação ou aviso, no caso de descumprimento das condições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Porto Velho - RO, _____ de _________________ de _____.
______________________________________
COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL
______________________________________
ACORDANTE

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