CONVÊNIO ICMS 146, DE 18-10-2013
(DO-U DE 21-10-2013)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - Documentário Fiscal
Autorizada a concessão de crédito presumido do ICMS nas prestações de serviços de telecomunicações
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: C O N V Ê N I OCláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS no 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3o a 9o da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente.Cláusula segunda - As prestações de que trata a cláusula primeira são as realizadas nos seguintes períodos e as correspondentes unidades federadas:I - de 1o de janeiro de 2009 a 30 de setembro de 2012, Maranhão;II - de 1o de janeiro de 2011 até 8 de novembro de 2012, Acre e Minas Gerais;III - de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012, Rio Grande do Sul; e,IV - de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2012, Distrito Federal;Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.