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CONVÊNIO ICMS 136 DE 18 -10- 2013
(DO-U DE 21-10-2013)
ISENÇÃO – Operação Especificada
Alterado ato que concede isenção do ICMS nas operações destinadas a prestação de serviços de saúde
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:
1 195 | 19018.90.99 | Linhas venosas |
".
Cláusula segunda – Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações com as mercadorias descritas no item 195 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da mencionada ratificação.
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