DECRETO 59.781, DE 21-11-2013
(DO-SP DE 22-11-2013)
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - Regime Especial
Padarias e confeitarias poderão optar por regime especial de tributação
Esta alteração do Decreto 51.597, de 23-2-2007, estabelece que o estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria, classificado nos códigos CNAE 1091-1/02 e 4721-1/02 poderá optar pelo tratamento tributário simplificado para o fornecimento de alimentação, ainda que o fornecimento não seja a atividade preponderante, bem como não inclui na receita bruta para fins de tributação por essa sistemática, o valor das saídas internas de pão francês ou de sal que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado no código 1905.90.90 da NCM, promovidas por esses estabelecimentos
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-91/12, de 28 de setembro de 2012,Decreta:Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos ao artigo 1º do Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007:I - o § 1º-A:"§ 1º-A - O disposto no item 2 do § 1º não se aplica ao estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, o qual poderá optar pelo regime especial de tributação de que trata este decreto ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante." (NR);II - o item 4 ao § 2º:"4 - o valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista referido no § 1º-A, de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, hipótese em que aplicar-se-ão as disposições do inciso XXI do artigo 3º do Anexo II e do inciso IV do artigo 22 do Anexo III, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. " (NR).Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil