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Paraná exige garantias para o cadastro de contribuintes do setor de combustíveis

Decreto 9406/2013

Esta alteração no Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR dispõe sobre a prestação de garantias para o cumprimento das obrigações tributárias futuras, para os pedidos de inscrição, de renovação e de reativação de inscrição estadual e de alterações de

22/11/2013 15:06:23

DECRETO 9.406, DE 20-11-2013
(DO-PR DE 20-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Paraná exige garantias para o cadastro de contribuintes do setor de combustíveis
Esta alteração no Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR dispõe sobre a prestação de garantias para o cumprimento das obrigações tributárias futuras, para os pedidos de inscrição, de renovação e de reativação de inscrição estadual e de alterações de sócios ou administrador e de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, em que o requerente não possua base própria no Estado do Paraná.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 17.617, de 9 de julho de 2013, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.171.586-4,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 260ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 146-F:
“§ 6º Nos pedidos de inscrição, de renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de sócios ou de administrador e de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR - Transportador Revendedor Retalhista - CNAE 4681-8/01, em que o requerente não possuir base própria neste Estado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, bservado o disposto neste artigo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda

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