DECRETO 9.407, DE 20-11-2013
(DO-PR DE 20-11-2013)
REPUBLICAÇÃO NO DO-PR DE 29-11-2013
REGULAMENTO – Alteração
Estado dispõe sobre importações realizadas por via rodoviária
Esta alteração no Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, estabelece que o tratamento tributário previsto para as importações realizadas por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, se aplica às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.027.603-4, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 199ª Fica acrescentado o art. 621-A: “Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo se aplica às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina (Leis n. 14.985/2006, n. 15.467/2007 e n. 16.016/2008).”. Alteração 200ª Fica acrescentado o art. 621-B. “Art. 621-B. A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro. Parágrafo único. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.”. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda