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Paraíba

Governo dispõe sobre a concessão de isenção

Decreto 40516/2020

10/09/2020 09:09:26

DECRETO 40.516, DE 9-9-2020
(DO-PB DE 10-9-2020)

ISENÇÃO - Concessão

Governo dispõe sobre a concessão de isenção
Este Decreto dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção a covid-19 durante a realização das eleições municipais de 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 81/20,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações de doações das mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Convênio ICMS 81/20).
§ 1º A isenção prevista no “caput” deste artigo abrange também o:
I - imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II - diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
III - produto resultante da sua industrialização.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo deste Decreto.
§ 3º A entrega do produto da doação prevista no “caput” deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do dia 9 de setembro de 2020 até o dia 29 de novembro de 2020.

ANEXO ÚNICO
LISTA DE BENS A SEREM DOADOS
1 - Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;
2 - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica Nº
3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;
3 - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica Nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
4 - Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
5 - Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
6 - Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessanteetc);
7 - Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
8 - Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
9 - Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
10 - Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
11 - Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;
12 - Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);
13 - Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;
14 - Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);
15 - Fita adesiva para marcação de distanciamento social;
16 - Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;
17- Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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