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São Paulo

Estabelecimentos deverão informar sobre a gratuidade no fornecimento de água potável filtrada

Lei 17453/2020

10/09/2020 09:11:04

LEI 17.453, DE 9-9-2020
(DO-MSP DE 10-9-2020)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Água Filtrada - Município de São Paulo

Estabelecimentos deverão informar sobre a gratuidade no fornecimento de água potável filtrada
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, cafeterias e estabelecimentos congêneres servirem "Água da Casa", sempre que esta for solicitada, de forma gratuita.
A Água da Casa será incluída no cardápio dos estabelecimentos, de modo visível, informando os consumidores sobre sua oferta.
O descumprimento acarretará as seguintes penalidades:
- na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
- na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00, com nova intimação para cessar a irregularidade;
- na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00, com nova intimação para cessar a irregularidade;
- na quarta autuação, multa no valor de R$ 4.000,00, com nova intimação para cessar a irregularidade;
- na quinta autuação e nas seguintes, multa no valor de R$ 8.000,00.
 
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, cafeterias e estabelecimentos congêneres que comercializam água engarrafada na Cidade de São Paulo ficam obrigados a servirem Água da Casa a seus clientes, sempre que esta for solicitada, de forma gratuita.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Água da Casa a água de composição normal, proveniente de fontes naturais ou artificialmente captadas, que tenha passado por dispositivo filtrante no estabelecimento onde é servida e que se enquadre nos parâmetros federais de potabilidade para o consumo humano.
Art. 3º A Água da Casa será incluída no cardápio dos estabelecimentos, de modo visível, informando os consumidores sobre sua oferta.
Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II - na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
III - na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
IV - na quarta autuação, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
V - na quinta autuação e nas seguintes, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 1º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.
§ 3º (VETADO)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir de sua publicação.

BRUNO COVAS, PREFEITO

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