LEI 17.453, DE 9-9-2020
(DO-MSP DE 10-9-2020)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Água Filtrada - Município de São Paulo
Estabelecimentos deverão informar sobre a gratuidade no fornecimento de água potável filtrada
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, cafeterias e estabelecimentos congêneres servirem "Água da Casa", sempre que esta for solicitada, de forma gratuita.
A Água da Casa será incluída no cardápio dos estabelecimentos, de modo visível, informando os consumidores sobre sua oferta.
O descumprimento acarretará as seguintes penalidades:
- na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
- na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00, com nova intimação para cessar a irregularidade;
- na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00, com nova intimação para cessar a irregularidade;
- na quarta autuação, multa no valor de R$ 4.000,00, com nova intimação para cessar a irregularidade;
- na quinta autuação e nas seguintes, multa no valor de R$ 8.000,00.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:Art. 1º Os bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, cafeterias e estabelecimentos congêneres que comercializam água engarrafada na Cidade de São Paulo ficam obrigados a servirem Água da Casa a seus clientes, sempre que esta for solicitada, de forma gratuita.Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Água da Casa a água de composição normal, proveniente de fontes naturais ou artificialmente captadas, que tenha passado por dispositivo filtrante no estabelecimento onde é servida e que se enquadre nos parâmetros federais de potabilidade para o consumo humano.Art. 3º A Água da Casa será incluída no cardápio dos estabelecimentos, de modo visível, informando os consumidores sobre sua oferta.Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;II - na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;III - na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;IV - na quarta autuação, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;V - na quinta autuação e nas seguintes, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).§ 1º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.§ 3º (VETADO)Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir de sua publicação.
BRUNO COVAS, PREFEITO