LEI 17.467, DE 9-9-2020
(DO-MSP DE 10-9-2020)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Pneu Usado - Município de São Paulo
Estabelecidas normas a serem observadas por revendedores de pneus
Os postos deverão recepcionar os pneus usados dos clientes que comprarem novos e não quiserem levá-los.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:Art. 1º Todos os postos de venda de pneus deverão receber os pneus usados dos clientes que comprarem pneus novos e não quiserem os usados. Os fabricantes de pneus deverão retirá-los nos postos de venda mediante notificação feita por estes, em cumprimento à Resolução nº 258, de 1999, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará em multa aos estabelecimentos que vendem pneus e/ou aos fabricantes de pneus, cujo valor será estabelecido pela Prefeitura Municipal de São Paulo.Art. 3º Caberá aos postos de venda receber e armazenar os pneus inservíveis para posterior retirada por parte dos fabricantes.Art. 4º Os postos de venda deverão prezar pela segurança e saúde públicas no tocante ao armazenamento dos pneus inservíveis, pois se trata de material inflamável que, se queimado, emite fumaça tóxica e pode acumular água, criando condições para reprodução do mosquito Aedes aegypti.Art. 5º A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.Art. 6º Os fabricantes deverão reutilizar ou descartar os pneus usados de acordo com a legislação federal existente.Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
BRUNO COVAS, PREFEITO