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São Paulo

Estabelecidas normas a serem observadas por revendedores de pneus

Lei 17467/2020

10/09/2020 09:13:38

LEI 17.467, DE 9-9-2020
(DO-MSP DE 10-9-2020)
 
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Pneu Usado - Município de São Paulo

Estabelecidas normas a serem observadas por revendedores de pneus
Os postos deverão recepcionar os pneus usados dos clientes que comprarem novos e não quiserem levá-los.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os postos de venda de pneus deverão receber os pneus usados dos clientes que comprarem pneus novos e não quiserem os usados. Os fabricantes de pneus deverão retirá-los nos postos de venda mediante notificação feita por estes, em cumprimento à Resolução nº 258, de 1999, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará em multa aos estabelecimentos que vendem pneus e/ou aos fabricantes de pneus, cujo valor será estabelecido pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 3º Caberá aos postos de venda receber e armazenar os pneus inservíveis para posterior retirada por parte dos fabricantes.
Art. 4º Os postos de venda deverão prezar pela segurança e saúde públicas no tocante ao armazenamento dos pneus inservíveis, pois se trata de material inflamável que, se queimado, emite fumaça tóxica e pode acumular água, criando condições para reprodução do mosquito Aedes aegypti.
Art. 5º A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 6º Os fabricantes deverão reutilizar ou descartar os pneus usados de acordo com a legislação federal existente.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

BRUNO COVAS, PREFEITO

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