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Rio de Janeiro

Farmácias e drogarias devem afixar cartaz com informações úteis para os clientes

Lei 6594/2013

25/11/2013 10:38:55

LEI 6.594, DE 22-11-2013
(DO-RJ DE 25-11-2013)
FARMÁCIA – Afixação de Cartaz

Farmácias e drogarias devem afixar cartaz com informações úteis para os clientes
Este Ato relaciona informações que deverão constar no cartaz a ser afixado pelas farmácias e drogarias em local visível ao público. Foram revogadas as Leis 2.478, de 13-12-95; 4.125, de 10-7-2003; 4.395, de 16-9-2004; e 4.685, de 28-12-2005, que dispunham, individualmente, das informações citadas na nova Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as farmácias e drogarias obrigadas a disponibilizarem, aos seus clientes, informações referentes aos seguintes assuntos: remédios genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas, nomes dos remédios proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, os telefones desta Agência e os casos de prioridades de atendimento.
Art. 2º – As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixarem, em local visível ao público, um cartaz, em papel A4, com os seguintes dizeres:
"Prezado Cliente. Este estabelecimento disponibiliza listagens com as seguintes informações: remédios genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas, nomes dos remédios proibidos pela ANVISA e os telefones desta Agência, e os casos de prioridade de atendimento.
Caso deseje, solicite a informação ao nosso funcionário.”
Art. 3º – A não observância às determinações contidas nesta Lei, acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 4º – Ficam revogadas as Leis nºs 4.395, de 16 de setembro de 2004; 2.478, de 13 de dezembro de 1995; 4.125, de 10 de julho de 2003; e 4.685, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO CABRAL
Governador

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