Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto – Investimento Estrangeiro
PESSOAS FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
DEDUÇÃO DE DESPESA
Vale-Transporte
A Medida
Provisória 2.033-37 de 24-10-2000, publicada na página 11 do DO-U,
Seção 1-E, de 25-10-2000, reedita as normas que disciplinam a
incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações
financeiras, permitem a conversão em capital social, de obrigações
no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, ampliam
as hipóteses de opção pelas pessoas físicas, pelo
desconto simplificado, regulam a informação, na declaração
de rendimentos de depósitos mantidos em bancos no exterior, bem como
restabelecem a dedução, como despesa operacional, dos gastos com
Vale-Transporte, em substituição à Medida Provisória
2.033-36, de 22-9-2000 (Informativo 39/2000).
O referido ato acrescenta parágrafo único ao artigo 79 da Lei
9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), acrescenta o inciso XIX e altera os
incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5-12-96 (Informativo
49/96), altera o inciso II do artigo 6º, o artigo 34, e a alínea
“f” do inciso II do artigo 82 da Lei nº 9.532, de 10-12-97
(Informativo 50/97), e o caput do artigo 10 e o § 4º do artigo 25
da Lei nº 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).
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