DECRETO 29.277, DE 22-11-2013
(DO-AL DE 25-11-2013)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, o disposto no Convênio ICMS nº 131, de 11 de outubro de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 20, de 6 de novembro de 2013, e o que mais consta no Processo Administrativo nº 1500-41083/2013,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto Estadual nº 4.147, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ICM/ICMS até 30 de novembro de 2013, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS nº 131/13).” (NR)
Art. 2º O caput do art. 2º do Decreto Estadual nº 27.394, de 26 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica reaberto, a partir da publicação deste Decreto e até 30 de novembro de 2013, o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ICM/ICMS, de que trata o Decreto Estadual nº 4.147, de 4 de junho de 2009, que passa a ser aplicado também aos débitos do ICMS (Convênios ICMS 43/13 e 131/13):
(...)” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a artir de 7 de novembro de 2013.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador